A Lei Complementar 214/2025 já previa, desde a aprovação da reforma tributária, um mecanismo para reter parte do IBS e da CBS no próprio instante em que o pagamento de uma venda é liquidado, chamado de split payment. Até agora, essa retenção automática era pensada sobretudo para quem apura o IBS e a CBS pelo regime regular. A Resolução CGSN nº 190/2026, publicada em agosto, estende essa mesma lógica ao Simples Nacional. A partir de 1º de janeiro de 2027, o valor que hoje cai integralmente na conta da empresa optante do regime pode chegar incompleto: parte do imposto sai direto para o fisco, antes de o restante ser depositado ao vendedor.
O que muda no dinheiro que entra pela maquininha.
O artigo 31 da Lei Complementar 214/2025 obriga os prestadores de serviço de pagamento eletrônico e as instituições que operam sistemas de pagamento a segregar e recolher o IBS e a CBS no momento da liquidação financeira da transação, seja ela por cartão, PIX, boleto ou qualquer outro arranjo. No procedimento padrão, o documento fiscal eletrônico da venda precisa trazer os valores do imposto destacados, e o sistema de pagamento consulta o fisco antes de liberar o dinheiro ao fornecedor. Para venda a consumidor final, que costuma ser a maior parte do faturamento de quem está no regime tributário simplificado, a lei prevê um procedimento simplificado: o valor retido usa um percentual preestabelecido pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal, que pode não corresponder exatamente ao imposto devido naquela venda específica.
As três formas de quitar o IBS e a CBS a partir de 2027.
Com a Resolução CGSN nº 190/2026, o débito de IBS e CBS de quem está no Simples Nacional passa a poder ser extinto por três caminhos, previstos no artigo 27 da Lei Complementar 214/2025. O primeiro é o pagamento tradicional, dentro do próprio DAS. O segundo é o split payment, retido automaticamente na liquidação do pagamento. O terceiro é o recolhimento pelo adquirente, previsto no artigo 36 da mesma lei, para quando o comprador é contribuinte do regime regular e paga por um instrumento que não permite a segregação automática, hipótese em que o próprio comprador recolhe o imposto e comunica a operação ao fornecedor. Nenhum desses caminhos depende de escolha da empresa: quem processa o pagamento é quem decide qual se aplica, conforme o instrumento usado na venda.
Uma distribuidora que fatura R$ 80 mil por mês no cartão.
Considere uma distribuidora optante do Simples Nacional que fatura R$ 80 mil por mês, quase todo esse valor recebido por maquininha de cartão de clientes que não são contribuintes do regime regular. Hoje, os R$ 80 mil chegam à conta da empresa, descontada apenas a taxa da operadora de cartão, e o DAS do mês seguinte cobre o IBS, a CBS e os demais tributos do regime, calculados sobre o faturamento. A partir de janeiro de 2027, o mesmo pagamento passa por um passo a mais: a adquirente de cartão calcula, pelo percentual do procedimento simplificado, uma parcela estimada de IBS e CBS e a recolhe direto ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal, antes de depositar o restante na conta da distribuidora. Se o valor retido for maior do que o devido naquela apuração, a diferença volta para a empresa em até três dias úteis, conforme o artigo 33 da Lei Complementar 214/2025.
O tamanho do desconto ainda depende de regulamentação.
O artigo 33 da Lei Complementar 214/2025 é claro em um ponto: o percentual usado no procedimento simplificado não guarda relação direta com o valor do imposto realmente incidente sobre cada venda, e pode variar por setor econômico ou por contribuinte. Esse percentual específico para o Simples Nacional ainda depende de ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, que a Resolução CGSN nº 190/2026 não fixa. Também a lei prevê implementação gradual do split payment, por ato conjunto dos dois órgãos, o que significa que nem todo instrumento de pagamento entra em operação no mesmo dia. O que já está definido é a data a partir da qual as novas regras alcançam o Simples Nacional, 1º de janeiro de 2027, e o fato de que o retido não sai da conta da empresa por opção dela.
O que o empresário precisa observar
- Confirmar com o banco e com a adquirente de cartão se o sistema já vincula o documento fiscal eletrônico à transação de pagamento.
- Ajustar a previsão de fluxo de caixa considerando que parte do valor da venda pode não chegar integralmente à conta a partir de janeiro de 2027.
- Acompanhar a publicação do ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal que vai fixar o percentual retido no procedimento simplificado.
- Verificar se a contabilidade já concilia, mês a mês, o valor retido na liquidação com o valor efetivamente devido de IBS e CBS.
- Mapear contratos com clientes pessoa jurídica do regime regular que possam recolher o imposto diretamente, na forma do artigo 36 da Lei Complementar 214/2025.
A mudança não altera alíquota nem regime de tributação: altera o instante em que o dinheiro da venda chega à conta e quem controla essa retenção. Para a empresa que vive de recebimento por cartão ou PIX, o intervalo até janeiro de 2027 é o tempo disponível para simular o impacto no capital de giro junto ao contador, antes que o sistema de pagamento passe a decidir, sozinho, quanto do valor da venda fica retido no caminho.
O split payment muda quando o dinheiro da venda chega à conta da empresa do Simples Nacional. A Lisboa Santos pode ajudar a simular esse impacto no capital de giro antes que a mudança produza efeito em 2027.
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