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Reforma Tributária 10 de agosto de 2026 Por Jefferson Lisboa

Entre 1º e 30 de setembro, o Simples Nacional decide como apurar o IBS e a CBS em 2027.

A Resolução CGSN nº 186/2026 abre uma janela única no Portal do Simples Nacional para a empresa decidir, com efeito a partir de janeiro de 2027, se o IBS e a CBS continuam calculados dentro do regime simplificado ou passam a seguir as regras do regime regular.

A partir de 1º de setembro de 2026, o Portal do Simples Nacional abre uma janela de trinta dias para uma decisão que boa parte da micro e pequena empresa ainda não simulou. A Resolução CGSN nº 186/2026, publicada no Diário Oficial da União em 17 de abril, fixou esse período para duas escolhas distintas, ambas com efeito a partir de 1º de janeiro de 2027: a opção anual pelo próprio Simples Nacional e uma opção nova, criada pela reforma tributária, para apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular em vez de deixá-los embutidos no DAS. A primeira já existia. A segunda é que muda o cálculo de quem vende para outras empresas.

Duas decisões dentro da mesma janela de trinta dias.

O artigo 41 da Lei Complementar 214/2025 estabelece a regra padrão no parágrafo 2º: quem é optante do Simples Nacional ou do MEI fica sujeito às regras desse próprio regime também para o IBS e a CBS, sem precisar fazer nada. O parágrafo 3º do mesmo artigo abre uma porta facultativa, a opção de apurar e recolher esses dois tributos pelo regime regular, e o parágrafo 4º manda exercê-la nos termos da Lei Complementar 123/2006. É essa porta que a Resolução CGSN nº 186/2026 regulamenta, fixando o Portal do Simples Nacional como canal e 1º a 30 de setembro de 2026 como prazo. Um detalhe do texto muda o tamanho da aposta: a opção produz efeito a partir de 1º de janeiro de 2027 e vale exclusivamente para o período de janeiro a junho de 2027. Não é uma escolha para o ano inteiro, é para o primeiro semestre. Quem não entrar no portal dentro da janela permanece automaticamente na regra padrão, sem penalidade, mas também sem a chance de mudar de ideia antes do próximo período de opção.

Por que o fornecedor do Simples pesa menos no crédito do cliente.

A decisão importa mais para quem vende para outra empresa do que para quem vende para o consumidor final. O comprador que é contribuinte do regime regular do IBS e da CBS só recupera crédito cheio quando compra de um fornecedor que também apura esses tributos pelo regime regular. Um fornecedor do Simples que mantém a regra padrão repassa ao cliente apenas o crédito calculado pela sistemática própria do Simples, tipicamente menor do que o crédito de quem está no regime regular. Isso pode tornar a compra do fornecedor optante pelo Simples mais cara para o cliente do que o preço de tabela sugere, mesmo quando o preço bruto é igual ou menor que o da concorrência.

Uma prestadora de serviços e o ressarcimento que fecha a porta de volta.

Considere uma prestadora de serviços B2B de pequeno porte, optante do Simples Nacional, que fatura R$ 90 mil por mês, a maior parte para indústrias e distribuidoras. Em setembro de 2026, ela decide optar pelo regime regular do IBS e da CBS a partir de janeiro de 2027, para que seus clientes aproveitem o crédito integral embutido no preço do serviço. Ao longo do primeiro semestre de operação nesse regime, ela acumula créditos de IBS e CBS sobre suas próprias compras de insumos, pede o ressarcimento de R$ 15 mil e o dinheiro entra na conta. É o recebimento, e não o pedido, que aciona o artigo 41, parágrafo 5º, da Lei Complementar 214/2025: quem recebeu ressarcimento desses créditos no ano-calendário corrente ou no anterior fica impedido de sair do regime regular do IBS e da CBS. Na prática, um ressarcimento recebido em 2027 prende a empresa ao regime regular também em 2028. A escolha de setembro, portanto, não é só sobre qual regime custa menos hoje: é sobre até onde a empresa está disposta a se comprometer depois que o primeiro ressarcimento cair na conta.

O que muda na rotina fiscal de quem optar pelo regime regular.

Optar pelo regime regular do IBS e da CBS não tira a empresa do Simples Nacional. IRPJ, CSLL, INSS patronal e os demais tributos que compõem o DAS continuam recolhidos pela sistemática simplificada. Só o IBS e a CBS passam a ser apurados e recolhidos conforme as regras gerais da Lei Complementar 214/2025, o que inclui apropriação e uso de créditos sobre compras, além de obrigações acessórias próprias desse regime. Isso significa manter, dentro da mesma empresa, dois sistemas de apuração rodando lado a lado, e exige que o sistema de emissão de notas e o escritório de contabilidade estejam preparados para separar o que segue no Simples do que segue no regime regular antes que a opção produza efeito. É o tipo de arranjo que costuma aparecer na gestão tributária antes de aparecer no caixa.

Quem precisa decidir antes que setembro termine.

Negócio que vende majoritariamente para o consumidor final, como o comércio de balcão ou o restaurante que atende principalmente ao público que janta no salão, tem menos motivo para abrir mão da regra padrão, porque quem paga a conta no caixa não é contribuinte de IBS e CBS e não aproveita crédito de qualquer forma. Já quem fatura relevante parcela para outras empresas, seja indústria, distribuidor, prestador de serviço técnico ou mesmo restaurante com contrato de catering corporativo, tem motivo concreto para simular os dois cenários antes que a janela feche. A decisão certa depende de quanto da receita vem de cliente pessoa jurídica do regime regular, de quanto crédito a própria empresa tem para usar e de quanto essa engrenagem pesa na negociação de preço. Uma primeira aproximação sai da calculadora da reforma tributária, e o número fino sai da contabilidade consultiva, que olha a composição real da carteira de clientes.

O que o empresário precisa observar

A reforma tributária deu ao Simples Nacional uma escolha que antes não existia, e essa escolha chega com prazo curto e consequência de longo prazo. Simular antes de setembro terminar custa uma conversa com o contador. Entrar no regime regular sem simular, e descobrir depois que o ressarcimento recebido fechou a porta de volta, custa bem mais.

A opção pelo regime regular do IBS e da CBS pode melhorar o crédito que sua empresa repassa a clientes pessoa jurídica, mas também muda a rotina de apuração. A Lisboa Santos pode ajudar a simular os dois cenários antes que a janela de setembro se feche.

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Jefferson Lisboa, sócio fundador da Lisboa Santos Contabilidade
Jefferson Lisboa
Sócio fundador

Atuação próxima da rotina empresarial, com foco em contabilidade consultiva, leitura de números, tomada de decisão e organização da gestão.

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