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Restaurantes e Bares 08 de agosto de 2026 Por Jefferson Lisboa

A redução de 40% para restaurantes chega inteira só em quem separa a receita.

A LC 214/2025 reduz a alíquota de IBS e CBS para bares e restaurantes, mas o desconto vale só para parte da receita. Entenda o que precisa ser separado no PDV e no plano de contas antes de 2027.

A Lei Complementar 214/2025 concedeu a bares e restaurantes uma redução de 40% nas alíquotas de referência de IBS e CBS. A notícia já circulou em praticamente todo blog de contabilidade do país, sempre da mesma forma: o restaurante vai pagar menos imposto. O que poucos textos explicam é que esse desconto não recai automaticamente sobre o faturamento inteiro do estabelecimento. Ele se aplica a uma parte específica da receita, e só chega por completo em quem consegue provar, com dados contábeis segregados, o que efetivamente faz jus ao benefício.

O que a lei separa entre comida preparada, bebida alcoólica e revenda.

O regime específico do setor está previsto nos artigos 273 a 276 da Lei Complementar 214/2025. A redução de 40% alcança o fornecimento de alimentação e de bebidas não alcoólicas preparadas no próprio estabelecimento, seja no salão, seja para viagem ou delivery. Ficam de fora da redução as bebidas alcoólicas, os itens comprados prontos para revenda, como refrigerante industrializado ou salgadinho de terceiro, e o fornecimento por contrato a empresas, eventos e aviação civil, que permanecem na alíquota padrão.

Há ainda uma contrapartida pouco comentada. O artigo 276 veda ao comprador pessoa jurídica o aproveitamento do crédito de IBS e CBS sobre essas compras. Quem fecha contrato de catering ou fornece refeição para eventos corporativos entrega ao cliente um produto sem crédito tributário para recuperar, o que pode pesar na negociação com clientes B2B.

Por que o mix entre salão, delivery e contratos pesa na conta.

A gorjeta fica fora da base de cálculo do IBS e da CBS quando cumpre duas condições ao mesmo tempo: ser repassada integralmente ao empregado e não passar de 15% do valor do fornecimento. Quem retém parte dela perde a exclusão, mesmo abaixo desse teto. Também ficam fora da base a taxa de entrega e o valor retido por aplicativos como iFood e Rappi. Isso já reduz o imposto sobre o delivery, mas não resolve o problema da segregação: dentro do valor que chega ao caixa pelo aplicativo ainda existe alimento preparado, que tem direito à redução, e bebida ou item de revenda, que não tem. O aplicativo não faz essa separação pelo restaurante.

O mesmo raciocínio vale para o salão. Um estabelecimento que atende empresas por contrato, fornece para eventos ou vende para companhias aéreas precisa isolar essa receita da venda ao consumidor final no balcão, porque a alíquota e o tratamento de crédito são diferentes. Quanto mais canais de venda o negócio tiver, salão, delivery, contrato corporativo, maior o número de segmentações que o sistema de gestão precisa sustentar.

Um bar de médio porte com R$ 200 mil e 30% em bebida.

Considere um bar com faturamento mensal de R$ 200 mil. Do total, R$ 140 mil vêm de comida preparada no local e bebida não alcoólica feita na casa, R$ 40 mil vêm de bebida alcoólica e R$ 20 mil vêm de revenda de itens industrializados. A Resolução CGIBS nº 14/2026 estimou a alíquota de referência combinada de IBS e CBS em 27,91%, ainda pendente de homologação pelo Senado Federal. Usando essa referência apenas como exercício de ordem de grandeza: se o bar segrega corretamente a receita, os R$ 140 mil elegíveis pagam a alíquota reduzida, por volta de 16,7%, e os R$ 60 mil restantes pagam a alíquota cheia. Se o bar lança tudo em uma única conta de vendas e não consegue comprovar o mix, o fisco tem base para desconsiderar a redução sobre o total, e o imposto acaba calculado sobre os R$ 200 mil inteiros na alíquota cheia.

A diferença entre os dois cenários, nesse exercício, gira em torno de R$ 15 mil por mês. Não é uma economia garantida nem um número final, porque a alíquota de referência ainda será fixada pelo Senado Federal. É uma ordem de grandeza que mostra o tamanho do que está em jogo quando a contabilidade não separa o que a lei já separa.

O que muda no PDV e no plano de contas.

A segregação exigida pela lei nasce no ponto de venda, não no fechamento contábil. Cada item do cardápio precisa estar cadastrado no PDV com um código que identifique se é alimento preparado no estabelecimento, bebida alcoólica ou revenda, e esse código precisa refletir no plano de contas em contas de receita separadas por categoria. Sem esse vínculo entre o cadastro de produto e a classificação fiscal, a contabilidade recebe apenas um número de vendas consolidado e não tem como reconstruir, depois, o que faz jus à redução.

O mesmo cuidado vale para contratos corporativos e eventos, que precisam de identificação própria desde a emissão da nota, e para o delivery, cujas notas fiscais também passam a carregar essa mesma classificação por item vendido. Quanto antes o cadastro de produtos for revisado, menor o retrabalho quando o split payment entrar em fase de testes.

O que o empresário precisa observar

O tamanho real do desconto de IBS e CBS depende do mix de receita e da capacidade de comprová-lo. A Lisboa Santos pode ajudar o seu bar ou restaurante a organizar o PDV e o plano de contas antes de 2027.

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Jefferson Lisboa, sócio fundador da Lisboa Santos Contabilidade
Jefferson Lisboa
Sócio fundador

Atuação próxima da rotina empresarial, com foco em contabilidade consultiva, leitura de números, tomada de decisão e organização da gestão.

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