A partir de 1º de novembro de 2026, a microempresa e a empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que prestam serviço sujeito a Nota Fiscal de Serviços passam a emitir esse documento apenas pelo Emissor Nacional da NFS-e. A regra está na Resolução CGSN nº 191, de 4 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 10 de agosto, que alterou a Resolução CGSN nº 140/2018. Quem hoje emite pelo sistema da prefeitura tem pouco mais de dois meses para migrar, e a decisão que precisa ser tomada nesse intervalo não é sobre qual sistema comprar, é sobre como o faturamento da empresa vai funcionar depois da virada.
O que a resolução determina, e nas duas versões que ela admite.
O parágrafo 1º do artigo 59 da Resolução CGSN nº 140/2018, na redação dada pela Resolução CGSN nº 191/2026, diz que a empresa optante utilizará obrigatoriamente a NFS-e de padrão nacional, emitida pelo Emissor Nacional, por meio de duas versões: o emissor NFS-e web e o serviço de comunicação do tipo interface de programação de aplicativos, a API. São dois caminhos para o mesmo documento. O emissor web é a tela em que alguém digita a nota. A API é a porta pela qual o sistema da empresa envia a nota sozinho, sem digitação. A norma não obriga a empresa a escolher um dos dois de forma definitiva, mas obriga a que toda nota de serviço saia por um deles.
Quem emite pela prefeitura hoje precisa refazer o caminho da nota.
Para boa parte das empresas de serviço, a nota nasce hoje no sistema do município, com login próprio, layout próprio e uma rotina que o time já decorou. A partir de novembro esse caminho deixa de valer para o optante do Simples Nacional, e o parágrafo 1º-C do mesmo artigo 59 explica por que a mudança é mais profunda do que trocar de tela: a NFS-e de padrão nacional tem validade em todo o território nacional e é elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário. Ou seja, a nota emitida pelo padrão nacional já basta, por si, para o fisco constituir o crédito. Não existe documento paralelo do município cumprindo esse papel para essa empresa.
O parágrafo 1º-D acrescenta a contrapartida: os entes da federação acessam esses dados pelo Painel Municipal NFS-e, no caso dos municípios, e por ambiente compartilhado de dados. A informação que antes ficava dentro do sistema de cada prefeitura passa a circular em base comum, e isso muda o padrão de conferência que a empresa precisa manter sobre o que emitiu.
Dois casos que a norma resolve antes que virem discussão.
O parágrafo 1º-A trata de duas situações que costumam gerar dúvida na virada. A primeira é a empresa cuja opção pelo Simples Nacional está pendente ou em discussão administrativa ou judicial que possa resultar em inclusão retroativa no regime, ainda que futura e incerta. Nesse caso, a emissão pelo Emissor Nacional é feita na condição de optante pendente, a partir do início do período abrangido pela opção. A segunda é a empresa que está sob os efeitos do impedimento do artigo 12 da Resolução CGSN nº 140/2018, aquele que atinge quem ultrapassa o sublimite de receita e fica impedido de recolher ISS, ICMS e, agora, também o IBS pelo Simples. Mesmo impedida, ela emite pelo Emissor Nacional.
Há também uma vedação que evita erro de cadastro: o parágrafo 1º-B proíbe a emissão dessa NFS-e em operações sujeitas apenas à incidência do ICMS. Comércio de mercadoria continua no documento próprio. A empresa que vende produto e presta serviço precisa que essa separação esteja clara no cadastro antes de novembro, e não depois da primeira nota recusada.
A falha na emissão passou a ter endereço na norma.
A Resolução CGSN nº 191/2026 também alterou o inciso II do artigo 79, que trata do descumprimento de obrigação acessória, para mencionar expressamente a emissão de documento fiscal eletrônico quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma específica. É a costura que faltava: a obrigação de emitir pelo padrão nacional passa a ter, no mesmo regulamento, a consequência de não emitir. Vale registrar ainda que essa resolução revogou a Resolução CGSN nº 189, de 23 de abril de 2026, então a referência a consultar daqui em diante é a 191.
A escolha entre o emissor web e a API é sobre volume e conferência.
Considere uma prestadora de serviços optante pelo Simples Nacional que emite 40 notas por mês, sempre nos últimos dias, para uma carteira estável de clientes. Para ela, o emissor web resolve: o custo de integração não se paga, e a conferência continua manual porque o volume permite. Agora considere uma empresa que emite 600 notas por mês, com faturamento gerado a partir de contratos recorrentes dentro do próprio sistema de gestão. Digitar 600 notas em outra tela significa retrabalho diário, risco de divergência entre o que o sistema faturou e o que a nota registrou, e uma conciliação que ninguém faz até o mês fechar errado. Nesse caso, a integração por API não é luxo, é o que mantém o faturamento e a escrituração falando a mesma língua.
O ponto de decisão, portanto, não é o tamanho da empresa, é a distância entre o sistema onde a venda acontece e o lugar onde a nota é emitida. Quanto maior essa distância, maior o custo silencioso de manter as duas pontas manualmente alinhadas. Vale medir isso agora, com o volume real dos últimos meses, e não na primeira semana de novembro. Uma leitura desse impacto junto do enquadramento do regime é conversa para a contabilidade consultiva, e a revisão do que a empresa recolhe hoje pelo regime cabe na calculadora do Simples Nacional.
O que o empresário precisa observar
- Levantar quantas notas de serviço a empresa emite por mês e por qual sistema elas saem hoje.
- Definir, antes de novembro, se a emissão será pelo emissor web ou por integração via API com o sistema de gestão.
- Confirmar com o fornecedor do ERP se a integração com o Emissor Nacional da NFS-e já está disponível e qual o prazo de implantação.
- Separar no cadastro as operações de serviço das operações sujeitas apenas ao ICMS, que continuam fora dessa NFS-e.
- Verificar o acesso ao Portal do Simples Nacional pela conta gov.br nos níveis ouro ou prata, exigência que a Resolução CGSN nº 190/2026 fixou para o código de acesso.
- Checar se a empresa está em alguma das situações do parágrafo 1º-A, com opção pendente ou impedimento por sublimite, porque a emissão pelo Emissor Nacional se aplica a ela do mesmo jeito.
- Treinar quem emite a nota antes da virada, e não no primeiro dia de vigência.
A obrigatoriedade da NFS-e de padrão nacional foi anunciada com prazo curto, mas a mudança que ela provoca é estrutural: a nota de serviço do Simples Nacional passa a nascer em um único ambiente, com validade nacional e força para constituir crédito tributário. Empresa que trata isso como troca de sistema vai descobrir em novembro que trocou também a rotina de faturamento. Empresa que decide agora entre digitar e integrar chega em novembro apenas ligando o que já testou.
A obrigatoriedade começa em 1º de novembro de 2026 e alcança toda microempresa e empresa de pequeno porte do Simples que emite nota de serviço. A Lisboa Santos pode avaliar o volume de emissão da sua empresa e indicar o caminho entre emissor web e integração por API antes do prazo.
Falar com a Lisboa Santos
Responsabilidade técnica, acompanhamento contábil e apoio às empresas que precisam de segurança nas obrigações e clareza na operação.