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Restaurantes e Bares 18 de agosto de 2026 Por Jefferson Lisboa

O Imposto Seletivo sobre bebida alcoólica chega em 2027 embutido na compra do bar, não na venda ao cliente.

A Lei Complementar 214/2025 já tira a bebida alcoólica da redução de 40% dada à comida em bares e restaurantes. A mesma lei também criou, só para ela, o Imposto Seletivo, cobrado uma única vez no fornecedor, sem gerar crédito para o bar depois. A alíquota ainda não foi fixada pelo Congresso Nacional, mas o mecanismo já está em vigor.

A Lei Complementar 214/2025 já deixa a bebida alcoólica de fora da redução de 40% que a mesma lei concede à comida preparada em bares e restaurantes. O que ainda passa despercebido no setor é que essa bebida carrega, a partir de 2027, um segundo tributo que a comida não tem: o Imposto Seletivo. Ele incide uma única vez, no primeiro fornecimento feito pelo fabricante ou pelo importador, e não gera crédito para ninguém depois disso. O bar não calcula esse imposto na comanda. Ele já vem embutido no preço da garrafa que chega do distribuidor.

O que a lei já separa entre a bebida e a comida do cardápio.

O regime específico dos artigos 273 a 276 da Lei Complementar 214/2025 reduz em 40% o IBS e a CBS sobre alimentação preparada e bebida não alcoólica feita no próprio estabelecimento. O parágrafo 2º do artigo 273 tira a bebida alcoólica dessa conta de propósito, mesmo quando ela é preparada na casa, como em um drinque autoral. Sem o benefício, ela paga a alíquota cheia dos dois tributos. Essa parte da regra já é conhecida por quem acompanha a reforma tributária. A parte que falta é que a bebida alcoólica também é o único item do cardápio sujeito a um tributo que a comida nunca vai carregar.

Onde a lei cobra o Imposto Seletivo: na garrafa, não no balcão.

O artigo 409 da Lei Complementar 214/2025 institui o Imposto Seletivo sobre bens prejudiciais à saúde, entre eles a bebida alcoólica, e o parágrafo 2º do mesmo artigo limita a cobrança aos produtos acondicionados em embalagem primária destinada ao consumidor final, a garrafa ou a lata que já sai de fábrica pronta para chegar à mesa. O artigo 412 fixa o momento do fato gerador no primeiro fornecimento do bem, o que empurra a cobrança para a cervejaria, a destilaria ou o importador, não para o bar que revende o produto depois. O artigo 410 fecha a conta: o imposto incide uma única vez, e nenhuma etapa seguinte da cadeia aproveita crédito dele. Para o bar, o efeito é direto. Ele não escritura esse imposto nem tem como isolá-lo dentro do próprio preço de venda. Ele compra a garrafa já com esse custo dentro, paga por ele todo mês e não tem instrumento legal para recuperá-lo depois.

A data já está na lei; o percentual ainda não.

O artigo 544, inciso VI, da Lei Complementar 214/2025 coloca a instituição do Imposto Seletivo entre os dispositivos que já estão em vigor desde 1º de janeiro de 2026, mas a cobrança efetiva do tributo começa junto com a CBS, em 1º de janeiro de 2027. Até a data deste texto, o Congresso Nacional ainda não havia fixado a alíquota do Imposto Seletivo aplicável à bebida alcoólica. O bar já sabe, hoje, como o imposto vai funcionar: uma vez só, na origem, sem crédito para ninguém depois. Ainda não sabe quanto isso vai custar por garrafa, e esse número só aparece quando o Congresso decidir.

Um bar de médio porte e a conta que já dá para fazer, e a que ainda não dá.

Considere um bar que fatura R$ 120 mil por mês, sendo R$ 45 mil em bebida alcoólica servida no balcão e R$ 75 mil em comida preparada e bebida não alcoólica feita na casa. A Resolução CGIBS nº 14/2026 estimou a alíquota de referência combinada de IBS e CBS em 27,91%, ainda pendente de homologação pelo Senado Federal. Usando esse número apenas como ordem de grandeza: os R$ 75 mil de comida pagam a alíquota reduzida, por volta de 16,7%, o equivalente a R$ 12,5 mil. Os R$ 45 mil de bebida alcoólica pagam a alíquota cheia, cerca de R$ 12,6 mil, quase o mesmo valor de IBS e CBS sobre uma fatia de receita quase três vezes menor. Esse número ainda não inclui um único real de Imposto Seletivo, porque a alíquota dele ainda não existe. Quando existir, ela se soma a essa conta, sem gerar crédito para o bar em nenhuma etapa. Uma primeira simulação de como a alíquota cheia pesa sobre o mix de vendas do próprio negócio sai da calculadora da reforma tributária.

O que muda no cadastro da bebida antes de 2027.

A resposta prática não está em esperar a alíquota do Imposto Seletivo sair. Está em preparar o cadastro de produto para separar, dentro da própria bebida alcoólica, o que hoje costuma ser tratado como uma linha só de receita. O bar que já segrega comida, bebida não alcoólica e bebida alcoólica no PDV, por causa da redução de 40%, está a um passo de também isolar, dentro da bebida alcoólica, o custo de compra por rótulo, que é onde o Imposto Seletivo vai aparecer primeiro, na nota do fornecedor. Sem esse cadastro, o aumento de custo chega misturado ao CMV da casa toda, e o bar só percebe a origem dele quando a margem do drinque já caiu. A leitura fina desse número é tarefa da contabilidade consultiva, que separa o que é aumento de custo do fornecedor do que é efeito direto do novo tributo, e o ajuste de preço por rótulo é conversa para a gestão tributária do negócio.

O que o empresário precisa observar

A reforma tributária trata a bebida alcoólica como um produto diferente da comida duas vezes na mesma lei: tira o desconto que dá ao alimento preparado, e ainda soma um imposto que só ela carrega. Não é uma penalidade contra o bar, é uma escolha de política tributária sobre o produto. Mas quem serve a bebida sente o efeito no custo, não na alíquota que calcula na comanda. Vale revisar o cadastro do cardápio antes que 2027 chegue com a alíquota definida e o preço da garrafa já tiver subido.

O Imposto Seletivo já tem data para começar a valer e mecanismo definido em lei, mesmo sem alíquota fixada. A Lisboa Santos pode ajudar seu bar a revisar o cadastro de bebidas e simular o impacto na margem antes que o novo custo apareça na nota do fornecedor.

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Jefferson Lisboa, sócio fundador da Lisboa Santos Contabilidade
Jefferson Lisboa
Sócio fundador

Atuação próxima da rotina empresarial, com foco em contabilidade consultiva, leitura de números, tomada de decisão e organização da gestão.

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