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Reforma Tributária 11 de agosto de 2026 Por Francisco Lisboa

A hospedagem de equipe e de eventos corporativos não gera crédito de IBS ou CBS, mesmo em viagem a trabalho.

O artigo 283 da Lei Complementar 214/2025 veda ao hóspede pessoa jurídica o aproveitamento do crédito sobre a diária de hotel, sem exceção para viagem a trabalho ou evento corporativo. A regra pesa no orçamento de viagens e eventos que muitas empresas já estão fechando para 2027.

Toda empresa que envia um funcionário a um congresso, hospeda um cliente para uma visita técnica ou paga a diária de um palestrante em evento próprio trata essa despesa como parte do custo da operação. O que a maior parte ainda não ajustou na planilha é que essa despesa específica não vai gerar nenhum crédito de IBS ou CBS para quem paga a conta, mesmo depois que a cobrança desses dois tributos deixar de ser simbólica e passar a valer de fato, a partir de 2027. A regra está no artigo 283 da Lei Complementar 214/2025, e ela é uma exceção deliberada à lógica que rege quase todo o resto da não cumulatividade da reforma tributária.

O que a lei chama de serviço de hotelaria.

O regime específico dos artigos 277 a 283 da Lei Complementar 214/2025 alcança o fornecimento de alojamento temporário e os demais serviços incluídos no valor da diária, seja em hotel, pousada, apart-hotel ou imóvel residencial mobiliado destinado à hospedagem, além de parques de diversão e parques temáticos. A alíquota de IBS e CBS sobre essas operações é reduzida em 40%, conforme o artigo 281, o mesmo percentual de desconto que a lei concede a bares e restaurantes. Até aqui, a notícia é boa: hospedagem paga menos imposto do que a maior parte dos demais serviços.

Por que o desconto não chega ao bolso de quem hospeda a equipe.

A diferença aparece no crédito, não na alíquota. O artigo 282 permite que o próprio hotel, o parque de diversão ou o parque temático aproveite crédito sobre o que compra para operar, como qualquer outro fornecedor do regime regular. O artigo 283 faz o caminho inverso para quem compra o serviço: veda, sem ressalva prevista no texto da lei, a apropriação de crédito de IBS e CBS pelo adquirente da hospedagem. Não existe exceção para viagem a trabalho, reunião com cliente ou hospedagem de fornecedor. A empresa que paga a diária arca com o imposto embutido no preço e não tem, depois, nenhum valor a abater na própria apuração, diferente do que acontece quando a mesma empresa compra insumo, aluga um imóvel comercial ou contrata a maior parte dos serviços que sustentam a gestão tributária do dia a dia.

Uma empresa de médio porte com R$ 180 mil por ano em diárias.

Considere uma empresa que roda uma equipe comercial pelo Brasil e hospeda parceiros e palestrantes em um evento próprio uma vez por ano. A soma de diárias de hotel ao longo de 2027 fica em R$ 180 mil. A Resolução CGIBS nº 14/2026 estimou a alíquota de referência combinada de IBS e CBS em 27,91%, ainda pendente de homologação pelo Senado Federal. Usando esse número apenas como exercício de ordem de grandeza, se esse mesmo valor fosse gasto em compras que geram crédito normalmente, a empresa recuperaria algo perto de R$ 50 mil na própria apuração do IBS e da CBS devidos. Como se trata de hospedagem, o crédito é zero. Os R$ 180 mil seguem sendo custo integral, sem nenhum valor a abater depois, e é esse o número que precisa entrar na planilha de orçamento, não uma estimativa de compensação que a lei simplesmente não permite.

Comida e bebida do hotel seguem outra régua.

Quem hospeda também costuma vender refeição, e a Lei Complementar 214/2025 trata esse pedaço da conta separadamente. O fornecimento de alimentação e bebidas pelo próprio estabelecimento hoteleiro segue as regras do regime específico de bares e restaurantes, com a redução de 40% do artigo 275 e a mesma vedação de crédito ao comprador pessoa jurídica prevista no artigo 276. Isso significa que o pacote de diária com café da manhã incluso mistura dois regimes dentro da mesma nota, hospedagem propriamente dita e fornecimento de alimentação, e o hotel precisa segregar essas parcelas para apurar cada uma corretamente. Para quem compra, o resultado se repete nos dois casos: nenhum crédito recuperável, seja na diária, seja na refeição.

O orçamento de viagens e eventos que já está sendo fechado para 2027.

2026 é o ano de teste da reforma, com cobrança simbólica de IBS e CBS e compensação integral com os tributos que já existem. A cobrança de verdade começa em 2027, e é o orçamento desse ano que muitas empresas estão fechando agora, no segundo semestre de 2026. Quem lança a despesa com hospedagem corporativa na mesma lógica de outras compras, presumindo que vai recuperar parte do valor depois, projeta uma sobra de caixa que não vai existir. O ajuste é simples de fazer, mas precisa ser feito antes do orçamento fechado, não depois: tratar hospedagem como custo cheio, sem abatimento, dentro do planejamento de viagens, treinamentos e eventos da empresa. Um exercício de contabilidade consultiva nesse momento serve para simular o impacto real antes que o número entre errado na planilha.

O que o empresário precisa observar

A reforma tributária prometeu simplificar o crédito, e para a maior parte das compras da empresa ela cumpre essa promessa. Hospedagem é uma das exceções deliberadas, e tratar esse gasto como se fosse igual aos demais é o tipo de erro que só aparece no fechamento do ano, quando o crédito que a empresa esperava recuperar simplesmente não está lá. Vale corrigir essa premissa antes que o orçamento de 2027 esteja fechado, não depois.

Hospedagem de equipe, de clientes e de eventos corporativos entra no orçamento de 2027 sem crédito de IBS e CBS a recuperar depois. A Lisboa Santos pode ajudar a simular esse impacto antes do fechamento do orçamento.

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Francisco Lisboa, sócio fundador da Lisboa Santos Contabilidade
Francisco Lisboa
Sócio fundador

Responsabilidade técnica, acompanhamento contábil e apoio às empresas que precisam de segurança nas obrigações e clareza na operação.

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