A gorjeta sempre foi um dinheiro estranho dentro do caixa de um restaurante: entra pelo cartão junto com a conta do cliente, sai para a equipe, e no meio do caminho aparece na receita do mês. A Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 10 de agosto, resolveu essa dúvida no regulamento do Simples Nacional com dois incisos que se espelham. Um coloca a gorjeta dentro da receita bruta. O outro tira. A diferença entre eles cabe em uma palavra: repasse.
Os dois incisos que decidem de que lado a gorjeta cai.
A Resolução CGSN nº 190/2026 alterou o artigo 3º da Resolução CGSN nº 140/2018 em dois pontos que precisam ser lidos juntos. No parágrafo 4º, inciso II, passam a compor a receita bruta as gorjetas quando não forem integralmente repassadas aos trabalhadores. No parágrafo 5º, inciso IX, não compõem a receita bruta as gorjetas quando integralmente repassadas aos trabalhadores. Não existe meio termo na norma: ou o repasse é integral e a gorjeta sai da base, ou ele não é, e ela entra inteira. A palavra integralmente é o que sustenta a regra, e é também o que o fisco vai olhar.
O corte é o repasse integral, e ele é documental.
Repassar integralmente não é uma intenção, é um rastro. Significa que o valor recebido como gorjeta pode ser identificado na entrada, acompanhado até o pagamento à equipe e conferido no fechamento do mês. A casa que soma a gorjeta ao valor da conta, deposita tudo na mesma conta bancária e distribui depois por critério informal não tem como demonstrar o repasse integral quando for questionada. Nesse cenário, a gorjeta não está fora da receita bruta por opção de quem escritura, está dentro dela por falta de prova. E receita bruta maior no Simples Nacional significa duas coisas ao mesmo tempo: alíquota efetiva maior na tabela do anexo aplicável e menos espaço até o limite anual do regime.
Vale lembrar que a mesma Resolução CGSN nº 190/2026 acrescentou o parágrafo 9º-A ao artigo 3º, definindo que, para fins do Simples Nacional, faturamento é a emissão do documento fiscal que formaliza a operação. A gorjeta que aparece dentro do documento fiscal sem estar segregada entra pela porta da frente na receita do mês em que a nota foi emitida.
O que muda no PDV e no documento fiscal.
A consequência prática dessa regra não está no escritório de contabilidade, está no ponto de venda. A gorjeta precisa nascer separada: campo próprio na comanda, código próprio no PDV, linha própria no documento fiscal, e conta contábil que não se confunda com a receita de venda. Casas que trabalham com a taxa de serviço embutida no valor do prato, ou que registram a gorjeta como uma venda qualquer, começam o mês já sem condição de aplicar o parágrafo 5º, inciso IX. Quem já separa comida, bebida não alcoólica e bebida alcoólica no cadastro, por causa do regime específico da Lei Complementar 214/2025, tem o caminho meio andado: é a mesma disciplina de cadastro, aplicada a mais uma linha.
O tamanho do problema em um restaurante que fatura R$ 250 mil por mês.
Considere um restaurante optante pelo Simples Nacional que fatura R$ 250 mil por mês em comida e bebida e recebe, além disso, R$ 25 mil em gorjeta, os 10% habituais. Se o repasse à equipe é integral e está documentado, a receita bruta do mês é R$ 250 mil, e é sobre ela que a alíquota do anexo incide. Se o repasse não pode ser comprovado como integral, a receita bruta do mês passa a R$ 275 mil. Em doze meses, a diferença acumulada é de R$ 300 mil somados à receita bruta anual, dinheiro que nunca ficou na empresa e que empurra o negócio para uma faixa mais cara da tabela, além de consumir uma fatia relevante do espaço até o limite do regime e até o sublimite de R$ 3,6 milhões, que a Resolução CGSN nº 190/2026 passou a aplicar também ao IBS. Uma primeira leitura desse efeito na alíquota efetiva sai da calculadora do Simples Nacional.
A convenção coletiva e a folha fazem parte da mesma prova.
O repasse da gorjeta não é só um lançamento financeiro. Ele passa pela convenção ou acordo coletivo da categoria, que costuma dispor sobre percentual, forma de rateio e prazo de pagamento, e passa pela folha, porque o valor pago ao empregado tem tratamento próprio na legislação trabalhista e reflete em verbas. Uma empresa que decide separar a gorjeta apenas no PDV, sem organizar o rateio e o pagamento, monta metade da prova. A outra metade mora no departamento pessoal, e as duas precisam contar a mesma história quando alguém perguntar. A leitura conjunta desse efeito, do cadastro à margem do negócio, é conversa para a contabilidade consultiva.
O que o empresário precisa observar
- Verificar se a gorjeta tem campo próprio no PDV e linha própria no documento fiscal, separada da receita de venda.
- Confirmar se o valor recebido como gorjeta é identificável desde a entrada até o pagamento à equipe.
- Revisar a convenção ou acordo coletivo da categoria quanto a percentual, rateio e prazo de repasse.
- Conferir com o departamento pessoal como o repasse aparece na folha e quais reflexos ele gera.
- Refazer o cálculo da receita bruta dos últimos doze meses considerando a gorjeta dentro e fora da base, para medir o efeito na alíquota efetiva.
- Checar a distância entre a receita bruta acumulada e o limite do regime, além do sublimite de R$ 3,6 milhões.
- Documentar o processo de repasse por escrito, porque a regra depende de prova e não de intenção.
A Resolução CGSN nº 190/2026 não criou tributo novo sobre a gorjeta. Ela disse com clareza onde a gorjeta cai quando a casa não consegue demonstrar o repasse integral, e essa clareza tem preço para quem trata o assunto de forma informal. O restaurante que organiza o caminho da gorjeta paga Simples Nacional sobre o que de fato é receita do negócio. O que não organiza paga sobre um dinheiro que só passou pelo caixa a caminho da equipe.
A regra da gorjeta no Simples Nacional depende de prova documental do repasse integral, do PDV à folha. A Lisboa Santos pode revisar como a gorjeta entra e sai da sua casa e medir o efeito na alíquota efetiva antes do próximo fechamento.
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