Voltar para o Blog
Restaurantes e Bares 24 de agosto de 2026 Por Jefferson Lisboa

A gorjeta entra na receita bruta do Simples Nacional quando o repasse ao trabalhador não é integral.

A Resolução CGSN 190/2026 fecha a regra em dois incisos espelhados: a gorjeta compõe a receita bruta quando não é integralmente repassada aos trabalhadores, e fica fora dela quando o repasse é integral. O corte é o repasse, e ele precisa estar documentado.

A gorjeta sempre foi um dinheiro estranho dentro do caixa de um restaurante: entra pelo cartão junto com a conta do cliente, sai para a equipe, e no meio do caminho aparece na receita do mês. A Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 10 de agosto, resolveu essa dúvida no regulamento do Simples Nacional com dois incisos que se espelham. Um coloca a gorjeta dentro da receita bruta. O outro tira. A diferença entre eles cabe em uma palavra: repasse.

Os dois incisos que decidem de que lado a gorjeta cai.

A Resolução CGSN nº 190/2026 alterou o artigo 3º da Resolução CGSN nº 140/2018 em dois pontos que precisam ser lidos juntos. No parágrafo 4º, inciso II, passam a compor a receita bruta as gorjetas quando não forem integralmente repassadas aos trabalhadores. No parágrafo 5º, inciso IX, não compõem a receita bruta as gorjetas quando integralmente repassadas aos trabalhadores. Não existe meio termo na norma: ou o repasse é integral e a gorjeta sai da base, ou ele não é, e ela entra inteira. A palavra integralmente é o que sustenta a regra, e é também o que o fisco vai olhar.

O corte é o repasse integral, e ele é documental.

Repassar integralmente não é uma intenção, é um rastro. Significa que o valor recebido como gorjeta pode ser identificado na entrada, acompanhado até o pagamento à equipe e conferido no fechamento do mês. A casa que soma a gorjeta ao valor da conta, deposita tudo na mesma conta bancária e distribui depois por critério informal não tem como demonstrar o repasse integral quando for questionada. Nesse cenário, a gorjeta não está fora da receita bruta por opção de quem escritura, está dentro dela por falta de prova. E receita bruta maior no Simples Nacional significa duas coisas ao mesmo tempo: alíquota efetiva maior na tabela do anexo aplicável e menos espaço até o limite anual do regime.

Vale lembrar que a mesma Resolução CGSN nº 190/2026 acrescentou o parágrafo 9º-A ao artigo 3º, definindo que, para fins do Simples Nacional, faturamento é a emissão do documento fiscal que formaliza a operação. A gorjeta que aparece dentro do documento fiscal sem estar segregada entra pela porta da frente na receita do mês em que a nota foi emitida.

O que muda no PDV e no documento fiscal.

A consequência prática dessa regra não está no escritório de contabilidade, está no ponto de venda. A gorjeta precisa nascer separada: campo próprio na comanda, código próprio no PDV, linha própria no documento fiscal, e conta contábil que não se confunda com a receita de venda. Casas que trabalham com a taxa de serviço embutida no valor do prato, ou que registram a gorjeta como uma venda qualquer, começam o mês já sem condição de aplicar o parágrafo 5º, inciso IX. Quem já separa comida, bebida não alcoólica e bebida alcoólica no cadastro, por causa do regime específico da Lei Complementar 214/2025, tem o caminho meio andado: é a mesma disciplina de cadastro, aplicada a mais uma linha.

O tamanho do problema em um restaurante que fatura R$ 250 mil por mês.

Considere um restaurante optante pelo Simples Nacional que fatura R$ 250 mil por mês em comida e bebida e recebe, além disso, R$ 25 mil em gorjeta, os 10% habituais. Se o repasse à equipe é integral e está documentado, a receita bruta do mês é R$ 250 mil, e é sobre ela que a alíquota do anexo incide. Se o repasse não pode ser comprovado como integral, a receita bruta do mês passa a R$ 275 mil. Em doze meses, a diferença acumulada é de R$ 300 mil somados à receita bruta anual, dinheiro que nunca ficou na empresa e que empurra o negócio para uma faixa mais cara da tabela, além de consumir uma fatia relevante do espaço até o limite do regime e até o sublimite de R$ 3,6 milhões, que a Resolução CGSN nº 190/2026 passou a aplicar também ao IBS. Uma primeira leitura desse efeito na alíquota efetiva sai da calculadora do Simples Nacional.

A convenção coletiva e a folha fazem parte da mesma prova.

O repasse da gorjeta não é só um lançamento financeiro. Ele passa pela convenção ou acordo coletivo da categoria, que costuma dispor sobre percentual, forma de rateio e prazo de pagamento, e passa pela folha, porque o valor pago ao empregado tem tratamento próprio na legislação trabalhista e reflete em verbas. Uma empresa que decide separar a gorjeta apenas no PDV, sem organizar o rateio e o pagamento, monta metade da prova. A outra metade mora no departamento pessoal, e as duas precisam contar a mesma história quando alguém perguntar. A leitura conjunta desse efeito, do cadastro à margem do negócio, é conversa para a contabilidade consultiva.

O que o empresário precisa observar

A Resolução CGSN nº 190/2026 não criou tributo novo sobre a gorjeta. Ela disse com clareza onde a gorjeta cai quando a casa não consegue demonstrar o repasse integral, e essa clareza tem preço para quem trata o assunto de forma informal. O restaurante que organiza o caminho da gorjeta paga Simples Nacional sobre o que de fato é receita do negócio. O que não organiza paga sobre um dinheiro que só passou pelo caixa a caminho da equipe.

A regra da gorjeta no Simples Nacional depende de prova documental do repasse integral, do PDV à folha. A Lisboa Santos pode revisar como a gorjeta entra e sai da sua casa e medir o efeito na alíquota efetiva antes do próximo fechamento.

Falar com a Lisboa Santos
Jefferson Lisboa, sócio fundador da Lisboa Santos Contabilidade
Jefferson Lisboa
Sócio fundador

Atuação próxima da rotina empresarial, com foco em contabilidade consultiva, leitura de números, tomada de decisão e organização da gestão.

Tags
Restaurantes e Bares PDV IBS CMV MEI LC 214/2025 LC 123/2006 Alimentação Fora do Lar Margem de Contribuição Delivery Gestão de Restaurantes Ficha Técnica Prime Cost Ticket Médio Cardápio Food Service Bares Pizzaria Hamburgueria Contabilidade Planejamento Tributário Abertura de Empresa Lisboa Santos Contabilidade Contabilidade Consultiva Tomada de Decisão Obrigações Fiscais Gestão Empresarial Microempresa Empresa de Pequeno Porte Contabilidade para PME
Fale no WhatsApp